Lei 12.406, de 18/05/2011

Art.
Art. 2º

- Ficam criados, na Carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata o art. 30 da Lei 11.907, de 2/02/2009, 500 (quinhentos) cargos efetivos de Perito Médico Previdenciário, no âmbito do quadro de pessoal do INSS.

Lei 11.907/2009, art. 30 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos. Carreira de Perito Médico Previdenciário)

Parágrafo único - O provimento dos cargos efetivos de que trata o caput fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme determina o § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169, § 1º (Despesas com pessoal).