Legislação
Lei 12.406, de 18/05/2011
Lei 12.406, de 18/05/2011
(D.O. 19/05/2011)
Servidor público. Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções de confiança destinados ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e cria cargos efetivos de Perito Médico Previdenciário.
Atualizada(o) até:
Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 9º, V (art. 1º, III)Medida Provisória 731, de 10/06/2016, art. 10, V (art. 1º, III)
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança destinados ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
I - cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
a) 3 (três) DAS-4;
b) 5 (cinco) DAS-2; e
c) 6 (seis) DAS-1;
II - Funções Gratificadas - FG:
a) 89 (oitenta e nove) FG-1; e
b) 11 (onze) FG-2; e
III - (Revogado pela Lei 13.346, de 10/10/2016. Origem da Medida Provisória 731, de 10/06/2016).
Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 9º, V (Revoga o inc. III).Medida Provisória 731, de 10/06/2016, art. 10, V (Revoga o inc. III).
Redação anterior: [III - Funções Comissionadas do INSS - FCINSS:
a) 10 (dez) FCINSS-3; e
b) 500 (quinhentas) FCINSS-1.]
- Ficam criados, na Carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata o art. 30 da Lei 11.907, de 2/02/2009, 500 (quinhentos) cargos efetivos de Perito Médico Previdenciário, no âmbito do quadro de pessoal do INSS.
Lei 11.907/2009, art. 30 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos. Carreira de Perito Médico Previdenciário)Parágrafo único - O provimento dos cargos efetivos de que trata o caput fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme determina o § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
CF/88, art. 169, § 1º (Despesas com pessoal).- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/05/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Garibaldi Alves Filho - Miriam Belchior