Legislação

Lei 12.309, de 09/08/2010

Art. 12

Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 12

- O Projeto e a Lei Orçamentária de 2011 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

II - às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

III - ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social para cada categoria de benefício;

IV - ao pagamento de benefícios previdenciários ao trabalhador rural;

V - às despesas com previdência complementar;

VI - ao pagamento de benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição;

VII - às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, nesta incluídos os exames periódicos, e auxílio-transporte, inclusive das entidades da Administração indireta que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VIII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

IX - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

X - ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como daquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;

XI - ao pagamento de precatórios judiciários;

XII - ao atendimento de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

XIII - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais;

XIV - ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001, art. 3º da Lei 1.060/1950, e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição;

Lei 10.259/2001 (Juizado especial federal)
Lei 1.060/50 (Assistência judiciária
CF/88, art. 5º, LXXIV (Assistência judiciária gratuita).

XV - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da Administração Pública Federal;

XVI - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, nos termos da legislação vigente;

XVII - ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras não autorizada até 31 de agosto de 2010, e do provimento de cargos, empregos e funções, observado o disposto no art. 78, inciso I, desta Lei, que, no caso do Poder Executivo, constará do orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XVIII - ao auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para fomento das exportações;

XIX - às transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;

XX - às contribuições e anuidades a Organismos Internacionais nominalmente identificados;

XXI - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas estatais dependentes;

XXII - à realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

XXIII - às despesas destinadas ao desenvolvimento de atividades de coleta e processamento de material reciclável exercidas pelas entidades previstas no art. 36, inciso VII, desta Lei;

XXIV - à doação em recursos financeiros a países estrangeiros nominalmente identificados; e

XXV - às políticas de prevenção à saúde do homem.

§ 1º - O disposto no inciso VII deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus militares e servidores públicos civis, e respectivos dependentes, por intermédio de serviços próprios.

§ 2º - A inclusão de recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2011 para atender às despesas de que trata o inciso VII deste artigo fica condicionada à informação do número efetivo de beneficiários nas respectivas metas, existentes em março de 2010, que, no âmbito do Poder Executivo, deve corresponder aos dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.

§ 3º - Os créditos adicionais destinados ao atendimento de despesas de que trata o inciso VII deste artigo, decorrentes de ingressos de novos servidores, empregados e dependentes, ficam condicionados à informação do número de beneficiários nas respectivas metas.

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