Lei 12.288, de 20/07/2010

Art. 54
Art. 54

- O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei 7.716, de 5/01/1989.

Lei 7.716/89 (Crime de racismo)