Lei 12.288, de 20/07/2010

Art. 20
Art. 20

- O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 216.]]

Parágrafo único - O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.

CF/88, art. 216 (Patrimônio Cultural Brasileiro).