Lei 12.153, de 22/12/2009

Art. 21
Art. 21

- O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.

CPC, art. 541 (Recurso extraordinário).
Lei 8.038/1990, art. 26 (Recurso extraordinário. Processo nos Tribunais)