Legislação

Lei 12.016, de 07/08/2009

Art. 26
Art. 26

- Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei 1.079, de 10/04/1950, quando cabíveis. [[CP, art. 330.]]

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CP, art. 330 (Desobediência).
Lei 1.079/1950 (crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento)