Legislação

Lei 12.016, de 07/08/2009

Art. 13
Art. 13

- Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

Parágrafo único - Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4º desta Lei. [[Lei 12.016/2009, art. 4º.]]

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