Legislação
Lei 12.016, de 07/08/2009
Art. 13
Art. 13
- Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único - Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4º desta Lei.