Legislação
Lei 12.008, de 29/07/2009
Art. 3º
Art. 3º
- O art. 1.211-C da Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Art. 1.211-C - Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.» (NR)