Legislação

Lei 11.965, de 03/07/2009

Art.
Art. 2º

- Os arts. 982 e 1.124-A da Lei 5.869, de 11/01/73, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 982 - (...).
§ 1º - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 2º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.] (NR)
[Art. 1.124-A - (...).
(...).
§ 2º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
(...).] (NR)
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