Legislação

Lei 11.775, de 17/09/2008

Art. 21
Art. 21

- Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas nos Grupos A, A/C e B do Pronaf, inclusive aquelas realizadas com recursos do FAT, contratadas até 30 de junho de 2011, com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 22 (Nova redação ao caput).
CCB/2002, art. 283, e ss. (Da Solidariedade Passiva).

Redação anterior: [Art. 21 - Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas nos Grupos A, A/C e B do Pronaf, inclusive aquelas realizadas com recursos do FAT, contratadas até 30 de junho de 2006, com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.]

§ 1º - As operações individualizadas poderão ser renegociadas segundo as condições estabelecidas para as respectivas linhas de crédito por esta Lei.

§ 2º - Fica autorizada a substituição ou a liberação de garantias, cabendo ao CMN definir os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal e as condições necessárias à implementação dessa medida.

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