Legislação

Lei 11.727, de 23/06/2008

Art. 21
Art. 21

- O inciso II do caput do art. 4º e a alínea [f] do inciso II do caput e o § 3º do art. 8º da Lei 9.250, de 26/12/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

Efeitos a partir de 05/01/2007 (Data da Publicação da Lei 11.441, de 04/01/2007).

(...)
II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil; [[CPC/1973, art. 1.124-A.]]
(...)] (NR)
(...)
II - (...)
(...)
f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil; [[CPC/1973, art. 1.124-A.]]
(...)
§ 3º - As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea [b] do inciso II do caput deste artigo.] (NR) [[CPC/1973, art. 1.124-A.]]
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