Legislação

Lei 11.119, de 25/05/2005

Art.
Art. 4º

- Os sujeitos passivos que tenham sido cientificados de decisão proferida pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento em processos administrativos fiscais no período compreendido entre 01/01/2005 e a data de publicação desta Lei e que, por força da alteração introduzida no art. 25, inc. I, alínea [a], do Decreto 70.235, de 06/03/72, pelo art. 10 da Medida Provisória 232, de 30/12/2004, não tenham interposto recurso voluntário poderão apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único - Ficam convalidados os recursos apresentados no período de que trata o caput deste artigo.

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