Legislação

Lei 11.096, de 13/01/2005

Art.
Art. 5º

- A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá aderir ao Prouni mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para o equivalente a 10,7 (dez inteiros e sete décimos) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo Prouni ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados.

Redação anterior (caput da Medida Provisória 1.075/2021, art. 1º. Não convertida na Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º): [Art. 5º - A instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, poderá aderir ao Prouni por meio da assinatura de termo de adesão, hipótese em que deverá oferecer, no mínimo, uma bolsa de estudos integral para o equivalente a dez inteiros e sete décimos dos estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao fim do correspondente período letivo anterior, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais obrigatórias concedidas pelo Prouni ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados.]

§ 1º - O termo de adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei.

§ 1º-A - A adesão ao Prouni ocorrerá por intermédio da mantenedora, por meio da assinatura de termo de adesão, e será efetuada, obrigatoriamente, com todas as instituições privadas de ensino superior por ela mantidas que tenham termos vencidos até a data de publicação deste parágrafo, e as instituições deverão garantir as proporcionalidades de bolsas do Prouni por alunos pagantes em cada local de oferta, curso e turno.

Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º-A. Origem da Medida Provisória 1.075/2021, art. 1º).

§ 1º-B - Os termos de adesão não vencidos até a data de publicação deste parágrafo continuarão a ser válidos até seu término.

Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º-B).

§ 1º-C - As renovações a serem realizadas a partir do vencimento dos termos de adesão de que trata o § 1º-B deste artigo serão assinadas pelas mantenedoras, e as instituições privadas de ensino superior por elas mantidas deverão garantir as proporcionalidades de bolsas Prouni por alunos pagantes em cada local de oferta, curso e turno.

Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º-C).

§ 2º - O termo de adesão poderá prever a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno.

§ 3º - A denúncia do termo de adesão, por iniciativa da instituição privada, não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo Prouni, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares, e observado o disposto no art. 4º desta Lei. [[Lei 11.096/2005, art. 4º.]]

§ 4º - A instituição privada de ensino superior com ou sem fins lucrativos poderá, alternativamente, em substituição ao requisito previsto no caput deste artigo, oferecer 1 (uma) bolsa de estudo integral a cada 22 (vinte e dois) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento) na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos, na forma prevista nesta Lei, atinja o equivalente a 8,5% (oito e meio por cento) da receita anual dos períodos letivos que já tenham bolsas do Prouni efetivamente recebidas, na forma prevista na Lei 9.870, de 23/11/1999, em cursos de graduação ou sequenciais de formação específica.

Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 1.075/2021, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 4º - A instituição privada de ensino superior com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente poderá, alternativamente, em substituição ao requisito previsto no caput deste artigo, oferecer 1 (uma) bolsa integral para cada 22 (vinte e dois) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos na forma desta Lei atinja o equivalente a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) da receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do Prouni, efetivamente recebida nos termos da Lei 9.870, de 23/11/1999, em cursos de graduação ou seqüencial de formação específica.]

§ 5º - Para o ano de 2005, a instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá:

I - aderir ao Prouni mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para cada 9 (nove) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo Prouni ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados;

II - alternativamente, em substituição ao requisito previsto no inc. I deste parágrafo, oferecer 1 (uma) bolsa integral para cada 19 (dezenove) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos na forma desta Lei atinja o equivalente a 10% (dez por cento) da receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do Prouni, efetivamente recebida nos termos da Lei 9.870, de 23/11/1999, em cursos de graduação ou seqüencial de formação específica.

§ 6º - Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instaladas a partir do 01 (primeiro) processo seletivo posterior à publicação desta Lei, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição, e o disposto no caput e no § 4º deste artigo às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instaladas a partir do exercício de 2006, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição.

§ 7º - As instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, poderão oferecer bolsas de estudo integrais e parciais de 50% (cinquenta por cento) adicionais àquelas previstas em seus termos de adesão, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação.

Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 1.075/2021, art. 1º).

§ 8º - As bolsas de estudo a que se refere o § 7º deste artigo poderão ser computadas para fins de cálculo da isenção, na forma prevista no art. 8º desta Lei, mas não para fins de cálculo de bolsas de estudo obrigatórias, de acordo com percentuais estabelecidos no caput e no § 4º deste artigo. [[Lei 11.096/2005, art. 8º.]]

Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 1.075/2021, art. 1º).
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