Legislação
Lei 11.091, de 12/01/2005
Capítulo IV - DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO (Ir para)
- Art. 7º-F acrescentado pela Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 131
- Regulamento do Poder Executivo federal disporá sobre a transformação dos cargos vagos e que vierem a vagar, relacionados no Anexo II, em cargos de Técnico em Educação e de Analista em Educação, de que trata o art. 7º-B., do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, sem aumento de despesa. [[Lei 11.091/2005, art. 7º-B.]]
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 131 (Acrescenta o artigo)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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