Lei 11.091, de 12/01/2005

Art. 7º-B
Art. 7º-B

- Integrarão o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação os seguintes cargos:

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 131 (Nova redação do Artigo)

I - Técnico em Educação: no nível de classificação D, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de apoio técnico, administrativo e logístico, relativas à execução das competências constitucionais e legais das Instituições Federais de Ensino; e

II - Analista em Educação: no nível de classificação E, com atribuições voltadas para o exercício de atividades técnicas, administrativas e logísticas, relativas à execução das competências constitucionais e legais a cargo das Instituições Federais de Ensino.

§ 1º - Ficam criados, por transformação dos cargos vagos constantes da Tabela I do Anexo VIII, observado o disposto no art. 7º-C., os seguintes cargos no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às Instituições Federais de Ensino: [[Lei 11.091/2005, art. 7º-C.]]

I - quatro mil e quarenta cargos de Técnico em Educação; e

II - seis mil e sessenta cargos de Analista em Educação.

§ 2º - O concurso público para ingresso nos cargos a que se refere o § 1º ocorrerá após a sua regulamentação.

§ 3º - Poderão ser exigidos outros requisitos de ingresso em razão do exercício da profissão.

§ 4º - As áreas, as especialidades, a formação e as atribuições específicas para os cargos a que se referem os incisos I e II do caput serão estabelecidas em regulamento.

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 131): [Art. 7º-B - Integrarão o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação os seguintes cargos:
I - Técnico em Educação: no nível de classificação D, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de apoio técnico, administrativo e logístico, relativas à execução das competências constitucionais e legais das Instituições Federais de Ensino; e
II - Analista em Educação: no nível de classificação E, com atribuições voltadas para o exercício de atividades técnicas, administrativas e logísticas, relativas à execução das competências constitucionais e legais a cargo das Instituições Federais de Ensino.
§ 1º - Ficam criados, por transformação dos cargos vagos constantes da Tabela I do Anexo VIII, observado o disposto no art. 7º-C, os seguintes cargos no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às Instituições Federais de Ensino: [[Lei 11.091/2005, art. 7º-C.]]
I - quatro mil e quarenta cargos de Técnico em Educação; e
II - seis mil e sessenta cargos de Analista em Educação.
§ 2º - O concurso público para ingresso nos cargos a que se refere o § 1º ocorrerá após a sua regulamentação.
§ 3º - Poderão ser exigidos outros requisitos de ingresso em razão do exercício da profissão.
§ 4º - As áreas, as especialidades, a formação e as atribuições específicas para os cargos a que se refere os incisos I e II do caput serão estabelecidas em regulamento.]