Legislação

Lei 10.931, de 02/08/2004

Art. 32

Capítulo IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (Ir para)

Art. 32

- A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância.

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