Legislação

Lei 10.820, de 17/12/2003

Art. 2º-G
Art. 2º-G

- É instituído o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, que, entre outras atribuições, poderá estabelecer os parâmetros para os elementos, os termos e as condições do contrato e para a operacionalização e a execução das operações de crédito consignado de empregados de que trata o art. 1º desta Lei. [[Lei 10.820/2003, art. 1º-A.]]

Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 2º (Nova redação do Artigo)

§ 1º - O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será constituído por representantes da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Fazenda.

§ 2º - O Poder Executivo federal regulamentará as competências, a forma de funcionamento e as demais atribuições do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado.

§ 3º - Os membros do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado não serão remunerados por suas atividades no exercício da função.

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 2º): [Art. 2º-G - Fica instituído o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado que, entre outras atribuições, poderá estabelecer os parâmetros para os elementos, os termos e as condições do contrato e para a operacionalização e a execução das operações de crédito consignado de empregados de que trata o art. 1º. [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
§ 1º - O Comitê de que trata o caput será constituído por representantes da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Fazenda.
§ 2º - O Poder Executivo federal regulamentará as competências, a forma de funcionamento e as demais atribuições do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado de que trata este artigo.]

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