Lei 10.820, de 17/12/2003

Art. 1º-A
  • Art. 1º-A acrescentado pela Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 2º
Art. 1º-A

- Os entes públicos da administração direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes das esferas federal, estadual, distrital e municipal deverão manter solução própria de gestão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para seus empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, podendo aderir aos sistemas ou às plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos termos da regulamentação do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, instituído pelo art. 2º-G desta Lei.] [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A. Lei 10.820/2003, art. 2º-G.]]

Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo)