Lei 10.667, de 14/05/2003

Art. 23
Art. 23

- A Fundação Nacional de Saúde – Funasa poderá, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, reintegrar os substituídos no processo coletivo 99.0017374-0, impetrado pela respectiva entidade sindical perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, a contar da data prevista no inciso II do art. 2º da Lei 9.849, de 26/10/1999, ficando limitada a vigência dos respectivos contratos ao prazo máximo de dois anos, contado do efetivo retorno ao serviço. [[Lei 9.849, de 26/10/1999, art. 2º.]]

§ 1º - Caberá à Funasa a análise individual de cada contrato diante da legislação federal, para fins de reintegração e pagamento dos atrasados, desde que firmado termo de transação por meio do qual o interessado renuncie aos direitos postulados no processo judicial mencionado no caput, bem como a qualquer ação judicial tendente ao reconhecimento de direito de ordem moral ou patrimonial decorrente dos fatos narrados no mesmo processo.

§ 2º - O pagamento dos atrasados dar-se-á em vinte e quatro parcelas mensais, a partir de janeiro de 2004.

§ 3º - No caso de posse em cargo ou emprego público inacumulável, aposentadoria ou morte de pessoa abrangida no processo judicial, no período transcorrido entre a data prevista no inciso II do art. 2º da Lei 9.849, de 26/10/1999, e a data de publicação desta Lei, o pagamento das parcelas em atraso limitar-se-á à data daqueles eventos, sem prejuízo das demais repercussões legais do pagamento. [[Lei 9.849, de 26/10/1999, art. 2º.]]

§ 4º - As transações previstas no § 1º não interferirão no prosseguimento do processo judicial, relativamente aos que não firmarem o termo de transação nele referido.

Lei 11.204, de 05/12/2005 (Administrativo. Altera a Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios; autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com fundamento no art. 23 da Lei 10.667, de 14/05/2003; altera o art. 4º da Lei 8.745, de 09/12/93, e a Lei 11.182, de 27/09/2005)
Lei 9.849, de 26/10/1999, art. 2º (Servidor público. Contratação por tempo determinado)
Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX da CF/88, art. 37)