Legislação

Lei 10.667, de 14/05/2003

Art. 15
Art. 15

- Ficam criadas Gratificações Temporárias nos valores e quantitativos constantes do Anexo II desta Lei, denominadas Gratificação Temporária Sipam - GTS, devida a servidores requisitados ou designados pela Casa Civil da Presidência da República para desempenho de atividades no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam, sem prejuízo da remuneração integral relativa ao seu cargo ou emprego.

§ 1º - As gratificações de que trata o caput não serão pagas cumulativamente com indenizações relativas à localidade, ajuda de custo, ressalvado neste caso o disposto no § 3º deste artigo, auxílio-moradia, cargos comissionados ou função de confiança, e não se incorporam aos proventos da aposentadoria ou pensão e nem servirão de base de cálculo para qualquer vantagem.

§ 2º - O servidor de que trata o caput somente fará jus a ajuda de custo no caso de requisição e receberá diárias apenas quando se deslocar para fora da localidade onde deverá ter exercício.

§ 3º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança requisitado ou designado na forma do caput deverá optar pela GTS ou pela remuneração do cargo em comissão ou função de confiança que ocupa.

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Decreto 4.736, de 11/06/2003 (Servidor público. Dispõe sobre as condições para a concessão das Gratificações Temporárias Sipam - GTS, criadas pela Lei 10.667, de 14/05/2003, art. 15 destinadas a servidores requisitados ou designados pela Casa Civil da Presidência da República para desempenho de atividades no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM)