CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 354
Art. 354

- Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

CCB/1916, art. 993 (Dispositivo equivalente).