CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1961
Capítulo X - DA DESERDAÇÃO(Ir para)
Art. 1.961

- Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

CCB/1916, art. 1.741 (dispositivo equivalente).