CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1767
Capítulo II - DA CURATELA (Ir para)
Seção I - DOS INTERDITOS(Ir para)
Art. 1.767

- Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;]

II - (Revogado pela Lei 13.146, de 06/07/2015).

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 123, VI (Nova redação ao inc. II. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;]

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;]

IV - (Revogado pela Lei 13.146, de 06/07/2015).

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 123, VI (Nova redação ao inc. II. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;]

V - os pródigos.

CCB/1916, art. 446 (Dispositivo equivalente).