CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1571
Capítulo X - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL(Ir para)
Lei 6.515/1977 (Divórcio. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos)
Art. 1.571

- A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

§ 1º - O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

§ 2º - Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).