CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1267
Seção IV - DA TRADIÇÃO(Ir para)
Art. 1.267

- A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Parágrafo único - Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

CCB/1916, art. 620 e CCB/1916, art. 621 (dispositivo correspondente).