CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1263
Seção II - DA OCUPAÇÃO(Ir para)
  • Coisa abandonda (res derelicta)
Art. 1.263

- Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

CCB/1916, art. 592 (dispositivo correspondente).