Lei 9.985, de 18/07/2000
Lei 11.516, de 28/08/2007 (art. 6º, III).
Medida Provisória 366, de 26/04/2007 (art. 6º, III).
Lei 11.460, de 21/03/2007 (arts. 27, § 4º e 57-A).
Medida Provisória 327, de 31/10/2006 (arts. 27, § 4º e 57-A).
Lei 11.132, de 04/07/2005 (art. 22-A). @EMESHORT = Meio ambiente. Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. CF/88, art. 225, § 1º, I, II, III e VII. Regulamento. @NOTAREF = Referências: @ALFJUR = Meio ambiente @ALFJUR = Meio ambiente. Unidade de conservação @NOTAALILNK = CF/88, art. 225 (Meio Ambiente). @NOTAVIDLNK = Decreto 4.340/2002 (regulamenta os arts. 15, 17, 18, 20, 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 33, 36, 41, 42, 47, 48 e 55). @NOTAVIDLNK = Decreto 4.519/2002 (serviço voluntário em unidades de conservação federais). @NOTAVIDLNK = Decreto 5.746/2006 (regulamenta o art. 21). @NOTAVIDLNK = Decreto 5.950/2006 (regulamenta o art. 57-A). @JURNUM = 3.378/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.985/2000, art. 36, e seus §§ 1º, 2º e 3º. Constitucionalidade da compensação devida pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 36 (da expressão «não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento»)). @NOTAREF_END =
O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da república, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Meio ambiente. Unidade de conservação
CF/88, art. 225 (Meio Ambiente).
Decreto 4.340/2002 (regulamenta os arts. 15, 17, 18, 20, 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 33, 36, 41, 42, 47, 48 e 55)
Decreto 4.519/2002 (serviço voluntário em unidades de conservação federais)
Decreto 5.746/2006 (regulamenta o art. 21)
Decreto 5.950/2006 (regulamenta o art. 57-A)
3.378/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.985/2000, art. 36, e seus §§ 1º, 2º e 3º. Constitucionalidade da compensação devida pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 36 (da expressão [não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento»)).