Legislação

Lei 9.808, de 20/07/1999

Art.
Art. 1º

- Os recursos decorrentes da dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor, do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - Funres, de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas [a], [b] e [g], do Decreto-Lei 1.376, de 12/12/74, poderão ser aplicados em empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos, e esgotamento sanitário), além das destinações legais atualmente previstas.

§ 1º - A aplicação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma do art. 9º da Lei 8.167, de 16/01/1991, ou em composição com os recursos de que trata o art. 5º da mesma Lei.

Lei 10.177, de 12/01/2001 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 2.133-29 , de 28/12/2000).

Redação anterior: [§ 1º - A aplicação de que trata este artigo deverá ser realizada na forma do art. 9º da Lei 8.167, de 16/01/91.]

Lei 10.177/2001, art. 12 (Nova redação do § 1º. Aplicação aos projetos aprovados até 27/09/1999).

§ 2º - Caso as empresas titulares dos projetos sejam constituídas na forma de companhias abertas, devem ser observadas as seguintes condições especiais:

I - considera-se acionista controlador aquele assim definido no art. 116 da Lei 6.404, de 15/12/76;

II - a participação acionária mínima para assegurar a aplicação direta será de dois décimos por cento do capital social, independentemente da vinculação do acionista ao grupo controlador.

§ 3º - Nos demais casos, serão observadas as normas do art. 9º da Lei 8.167/1991, aplicando-se o percentual de que trata o seu § 4º.

§ 4º - Na hipótese de utilização de recursos de que trata o art. 5º da Lei 8.167/1991, o montante não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente inconversíveis em ações, observadas as demais normas que regem a matéria.

Lei 10.177, de 12/01/2001 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 2.133-29 , de 28/12/2000.
Lei 10.177/2001, art. 12 (§ 4º. Aplicação aos projetos aprovados até 27/09/99).

§ 5º - A subscrição de debêntures de que trata o parágrafo anterior não será computada no limite de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1º do art. 5º da Lei 8.167/1991.

Lei 10.177, de 12/01/2001 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 2.133-29 , de 28/12/2000.
Lei 10.177/2001, art. 12 (§ 5º. Aplicação aos projetos aprovados até 27/09/99).
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