Legislação
Lei 9.766, de 18/12/1998
Art. 4º
Art. 4º
- A contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou ao FNDE.
Parágrafo único - O INSS reterá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por cento, a título de taxa de administração, creditando o restante no Banco do Brasil S.A., em favor do FNDE, para os fins previstos no art. 15, § 1º, da Lei 9.424/96.
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Lei 9.424, de 24/12/1996, art. 15 ((Vigência em 01/01/1997). (Origem na Medida Provisória 339. de 28/12/2006). Administrativo. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do ADCT da CF/88)