Lei 9.724, de 01/12/1998

Art.
Art. 6º

- As OMPS poderão contratar mão-de-obra, com as seguintes estipulações:

I - investidura no emprego, com observância do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

II - vinculação a metas de desempenho, em atendimento à missão da OMPS;

III - remuneração não superior a valor de mercado ou, na ausência deste, do equivalente na Administração Federal;

IV - previsão orçamentária de custeio correspondente.

CF/88, art. 37 (Administração Pública).
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Constitucional. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)