Legislação

Lei 9.296, de 24/07/1996

Art. 10-A
Art. 10-A

- Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 7º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º - Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

§ 2º - A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.

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