Legislação

Lei 8.629, de 25/02/1993

Art. 18-A
Art. 18-A

- Os lotes a serem distribuídos pelo Programa Nacional de Reforma Agrária não poderão ter área superior a 2 (dois) módulos fiscais ou inferior à fração mínima de parcelamento.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 10 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Fica o Incra autorizado, nos assentamentos com data de criação anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22/12/2016, a conferir o título de domínio ou a CDRU relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, desde que observados os seguintes requisitos:

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao caput § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Fica autorizado o Incra, nos assentamentos com data de criação anterior ao período de 10 anos contados retroativamente a partir de 27/12/2013, a conferir a CDRU ou título de domínio relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, desde que observados os seguintes requisitos:]

I - observância da fração mínima de parcelamento e do limite de área de até quatro módulos fiscais por beneficiário, observado o disposto no art. 8º da Lei 5.868, de 12/12/1972;

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - observância dos limites de área estabelecidos no caput, por beneficiário;]

II - o beneficiário não possua outro imóvel a qualquer título;

III - o beneficiário preencha os requisitos exigidos no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006; e [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

IV - o desmembramento ou o remembramento seja anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22/12/2016.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - o desmembramento ou remembramento seja anterior a 27 de dezembro de 2013.]

§ 2º - O beneficiário titulado nos termos do § 1º não fará jus aos créditos de instalação de que trata o art. 17 desta Lei. [[Lei 8.629/1993, art. 17.]]

§ 3º - Os títulos concedidos nos termos do § 1º deste artigo são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (acrescenta o § 3º).
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Lei 11.326, de 24/07/2006, art. 3º (Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)
Lei 5.868, de 12/12/1972, art. 8º (Administrativo. Registro público. Tributário. Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural)