Lei 8.137, de 27/12/1990

Art. 15
Art. 15

- Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal.

CP, art. 100 (Ação penal pública).