Legislação

Lei 8.024, de 12/04/1990

Art. 18
Art. 18

- O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá:

Lei 8.088, de 31/10/1990, art. 9º (Nova redação ao artigo).

I - reduzir cada um dos prazos e elevar cada um dos limites estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º, desta lei;

II - autorizar leilões de conversão antecipada em cruzeiros de direitos expressos em cruzados novos, em função de objetivos da política monetária e conveniência em ser ampliada a liquidez da economia.

Redação anterior: [Art. 18 - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá alterar os prazos e limites estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º ou autorizar leilões de conversão antecipada de direitos em cruzados novos detidos por parte do público, em função dos objetivos da política monetária e da necessidade de liquidez da economia.]

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