Legislação

Lei 8.001, de 13/03/1990

Art. 2º-C
Art. 2º-C

- Sem prejuízo de possível responsabilização criminal, constituem infrações administrativas puníveis com multa a ser aplicada pela entidade reguladora do setor de mineração:

Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 2º. Vigência em 01/08/2017)).

I - fornecimento de declarações ou informações inverídicas;

II - falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização;

III - recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora; e

IV - apuração de CFEM menor que a devida, em desacordo com o disposto no inciso II do caput e no § 10 do art. 2º desta Lei. [[Lei 8.001/1990, art. 2º.]]

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, a multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração.

§ 3º - Constatada a reincidência da infração descrita no inciso III do caput deste artigo, será determinada a suspensão das atividades de lavra até o adimplemento da obrigação de apresentação dos documentos requisitados pela entidade reguladora do setor de mineração, além da aplicação da multa em dobro.

§ 4º - Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a multa será de 30% (trinta por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração a título de CFEM.

§ 5º - As multas de que trata este artigo serão corrigidas anualmente, por ato da entidade reguladora do setor de mineração, no máximo, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

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