Legislação

Lei 7.713, de 22/12/1988

Art. 17
Art. 17

- O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do pagamento, da seguinte forma:

[Caput] com redação dada pela Lei 7.959, de 21/12/89.

I - até janeiro de 1989, pela variação da OTN;

II - nos meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes variações: em fevereiro, 31,2025%; em março, 30,5774%; e em abril, 9,2415%;

III - a partir de maio de 1989, pela variação do BTN.

Redação anterior (do caput pela Lei 7.799, de 10/07/89. Efeitos a partir de 01/07/89): [Art. 17 - O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, da seguinte forma:
a) utilizando-se a variação da OTN, da data do pagamento até janeiro de 1989;
b) utilizando-se a variação do BTN, a partir de fevereiro de 1989.]

Redação anterior (do caput - original): [Art. 17 - O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados, apurado na forma do artigo anterior, deverá ser convertido em quantidade de OTN, de acordo com o valor desta, na data do pagamento.]

§ 1º - Na falta de documento que comprove a data do pagamento, no caso de bens e direitos adquiridos até 31/12/88, a conversão poderá ser feita pelo valor da OTN no mês de dezembro do ano em que este tiver constado pela primeira vez na declaração de bens.

§ 1º com redação dada pela Lei 7.799, de 10/07/89. Efeitos a partir de 01/07/89.

Redação anterior (original): [§ 1º - Na falta de documento que comprove a data do pagamento, a conversão poderá ser feita pelo valor da OTN no mês de dezembro do ano em que este tiver constado pela primeira vez na declaração de bens.]

§ 2º - Os bens ou direitos da mesma espécie, pagos em datas diferentes, mas que constem agrupadamente na declaração de bens, poderão ser convertidos na forma do parágrafo anterior, desde que tomados isoladamente em relação ao ano da aquisição.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, não sendo possível identificar o ano dos pagamentos, a conversão será efetuada tomando-se por base o ano da aquisição mais recente.

§ 4º - No caso de aquisição com pagamento parcelado, a correção monetária será efetivada em relação a cada parcela.

§ 4º com redação dada pela Lei 7.799, de 10/07/89. Efeitos a partir de 01/07/89.

Redação anterior (original): [§ 4º - No caso de aquisição com pagamento parcelado, será adotado, para cada parcela, o valor da OTN vigente no mês do pagamento.]

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