Lei 7.394, de 29/10/1985

Art. 16
Art. 16

- O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art.1º desta lei, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo-se sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.

844.621/STF (Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Piso salarial. Adicional de insalubridade. Prequestionamento. Ausência. Legislação local. Ofensa reflexa. Artigo 16 da Lei 7.384/85. Não recepção. ADPF 151/DF-MC. Manutenção dos critérios da lei. Congelamento da base de cálculo. Precedentes). 151/STF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito do Trabalho. Lei 7.394/1985, art. 16. Piso salarial dos técnicos em radiologia. Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula Vinculante 4/STF. CF/88, art. 7º, IV).

STF (Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Piso salarial. Adicional de insalubridade. Prequestionamento. Ausência. Legislação local. Ofensa reflexa. Artigo 16 da Lei 7.384/85. Não recepção. ADPF Acórdão/STF-MC. Manutenção dos critérios da lei. Congelamento da base de cálculo. Precedentes).
STF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito do Trabalho. Lei 7.394/1985, art. 16. Piso salarial dos técnicos em radiologia. Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula Vinculante 4/STF. CF/88, art. 7º, IV).