LEP - Lei de Execução Penal
- O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 58 - O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias.]
Súmula Vinculante 9/STF-SVI (Lei 7.210/1984, art. 127. Recebido pela ordem constitucional vigente. Inaplicabilidade do limite temporal previsto no caput do art. 58).Parágrafo único - O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.