Lei 6.969, de 10/12/1981

Art.
Art. 8º

- Observar-se-á, quanto ao imóvel usucapido, a imunidade específica, estabelecida no § 6º do art. 21 da Constituição Federal. [[Lei 6.969/1981, art. 1º.]]

CF/88, art. 153, § 4º (Imunidade).

Parágrafo único - Quando prevalecer a área do módulo rural, de acordo com o previsto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o Imposto Territorial Rural não incidirá sobre o imóvel usucapido.