Legislação

Lei 6.830, de 22/09/1980

Art.

Execução fiscal. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 73 (arts. 7º, 9º, 15 e 16)
Lei 11.960, de 29/06/2009 (art. 40)
Lei 11.051, de 29/12/2004 (art. 40)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Execução fiscal
1.037.765/STJ (Execução fiscal. Constitucional. Tributário. Prescrição. Prazo prescricional. Incidente de inconstitucionalidade dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980. Prescrição. Hermenêutica. Reserva de lei complementar. Reserva de plenário. Precedentes do STF e STJ. CF/88, arts. 97 e 146, III, [b». [1. Tanto no regime constitucional atual (CF/88, art. 146, III, [b»), quanto no regime constitucional anterior (art. 18, § 1º da EC 01/69), as normas sobre prescrição e decadência de crédito tributário estão sob reserva de lei complementar. Precedentes do STF e do STJ. 2. Assim, são ilegítimas, em relação aos créditos tributários, as normas estabelecidas no § 2º, do art. 8º e do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, que, por decorrerem de lei ordinária, não podiam dispor em contrário às disposições anteriores, previstas em lei complementar. 3. Incidente acolhido.
(STJ - AI no Ag. de Inst. 1.037.765/2011 - SP - Rel.: Min. Teori Albino Zavascki - J. em 02/03/2011 - DJ 17/10/2011) »)