CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 870
ARTIGO REVOGADO.
  • Protestos. Notificações. Intimação. Edital
Art. 870

- Far-se-á a intimação por editais:

I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;

II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;

III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.

Parágrafo único - Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

Jurisdição voluntária (Pesquisa Jurisprudência)
Jurisdição voluntária. Intimação (Pesquisa Jurisprudência)
Protesto judicial (Pesquisa Jurisprudência)
Notificação (Pesquisa Jurisprudência)
Notificações (Pesquisa Jurisprudência)
Notificação judicial (Pesquisa Jurisprudência)
Interpelação (Pesquisa Jurisprudência)
Interpelações (Pesquisa Jurisprudência)
Interpelação judicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 726, e ss. (Notificação e interpelação).