CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Execução. Quantia certa. Arresto
- O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único - Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
CPC/2015, art. 830 (Execução. Quantia certa. Arresto).