CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 653
ARTIGO REVOGADO.
  • Execução. Quantia certa. Arresto
Art. 653

- O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Parágrafo único - Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

Execução. Quantia certa. Arresto (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 830 (Execução. Quantia certa. Arresto).