CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 505
ARTIGO REVOGADO.
  • Recurso. Decisão. Impugnação parcial ou total
Art. 505

- A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.

Recurso. Impugnação parcial (Pesquisa Jurisprudência)
Impugnação parcial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 1.002 (Recurso. Decisão. Impugnação parcial ou total).