CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 290
ARTIGO REVOGADO.
Art. 290

- Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

Pedido. Prestações periódicas (Pesquisa Jurisprudência)
Pedido. Prestação sucessiva (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 323 (Pedido. Prestações sucessivas).