CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 289
ARTIGO REVOGADO.
  • Pedido sucessivo
Art. 289

- É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

Pedido sucessivo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 326 (Pedido subsidiário).