CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 231
ARTIGO REVOGADO.
  • Citação edital. Hipóteses
Art. 231

- Far-se-á a citação por edital:

I - quando desconhecido ou incerto o réu;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º - Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º - No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

Citação edital (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 256 (Citação edital. Hipóteses).