Lei 5.478, de 25/07/1968

Art. 13
Art. 13

- O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

§ 1º - Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

§ 2º - Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

§ 3º - Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.