Legislação

Lei 5.256, de 06/04/1967

Art.
Art. 1º

- Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade e as circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial.

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Prisão especial
CPP, art. 295, § 2º (prisão especial).