Legislação

Lei 4.864, de 29/11/1965

Art.
Art. 6º

- No caso de um conjunto de edificações a que se refere o art. 8º da Lei 4.591, de 16/12/1964, poder-se-á estipular o desdobramento da incorporação em várias incorporações, fixando a convenção de condomínio ou contrato prévio, quando a incorporação ainda estiver subordinada a períodos de carência, os direitos e as relações de propriedade entre condôminos de várias edificações.[[Lei 4.591/1964, art. 8º.]]

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Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 8º (Condomínio em edificação. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias)